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Eu Repórter – Poda drástica pode ser considerada crime

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Apesar das altas temperaturas registradas nos últimos tempos, o ser humano mais uma vez vem dando mostras de sua capacidade de interferir no meio ambiente. Basta andar pelas ruas da cidade para constatarmos um triste fato: Podas drásticas de árvores. Isso costumeiramente vem acontecendo em árvores existentes defronte às residências ou estabelecimentos privados e públicos.

Poda drástica consiste no rebaixamento radical da copa das árvores, sem qualquer critério técnico, sendo que em alguns casos, nem mesmo os troncos são poupados. Ações como esta contribuem para o aumento do chamado "passivo ambiental" dos municípios, que corresponde ao déficit de árvores.

Isto é, ao invés de aumentar o número de espécies arbóreas, o que se vê atualmente é uma considerável diminuição.

Inúmeros são os benefícios que as espécies arbóreas podem propiciar. Além do sombreamento agradável, servem de abrigo à fauna, reduzem a poluição atmosférica e embelezam o espaço público.

Apesar de alguns operadores do direito sustentarem que a poda drástica tal como explicado acima não constitui crime, há entendimento dominante que considera este fato crime ambiental previsto no art. 49 da Lei 9.605/98: "Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia – Pena de três meses a um ano, ou multa".

A controvérsia está no significado do termo plantas de ornamentação. Segundo manuais técnicos não abrangem árvores de logradouros. Data vênia equivoca-se tal entendimento, pois o que deve prevalecer é a macro proteção ambiental desejada pelo legislador.

Havendo legislação municipal específica, o autor da poda drástica de árvore deverá ser multado, bem como o Ministério Público sendo cientificado de tal fato poderá oferecer denúncia na esfera penal e ainda responsabilizar civilmente o degradador, a fim de obrigá-lo a reparar o dano por meio de recomposição ou indenização.

A realização da poda de árvores em logradouros públicos só deveria ser praticada mediante prévia autorização das prefeituras e/ou Conselho Municipal do Meio Ambiente, que poderá deliberar favoravelmente ou não sobre a poda. É de extrema importância que os municípios realizem esta tarefa, através de funcionários devidamente qualificados para o serviço. Salienta-se que o principal objetivo da poda é aumentar a vitalidade da árvore, que se bem realizada pode prolongar a vida da espécie e se não for bem realizada pode levá-la à morte. Há situações em que a supressão da árvore ou poda drástica é inevitável como nos casos de riscos à população, ao trânsito, ao patrimônio, ao interesse público, etc.

Por fim, registra-se que é importante consultar um profissional especializado, a fim de obter maiores esclarecimentos sobre que o impõem as legislações.

Marcelo Teixeira é advogado, pós-graduando em Direito Ambiental pelo UniToledo

Milton Pardo Filho é advogado, professor de Direito do UniToledo, mestre em Direito pela PUC-SP, pós-graduando em Direito Ambiental pelo UniToledo e consultor da Nativa Assessoria Ambiental

 

Com base neste artigo público no site ARVORES NA CIDADE (https://arvoresnacidade.blogspot.com/2009/06/poda-drastica-pode-ser-crime-ambiental.html)

 

Deixo aqui meu protesto esperando que as autoridades municipais tomem providencias urgentes a este fato que vem acontecendo em Bandeirantes, quase que todo o dia conforme fotos que acompanham tiradas na avenida Edelina Meneghel Rando em data de 21/04/2010.

 Eu Repórter : Marcos Antonio Silvestrini