Novo decreto endurece regras contra aglomerações com multas em UPF, e toque de recolher das 22h30 às 05h em Bandeirantes

A Prefeitura de Bandeirantes liberou nesta tarde de sexta-feira, 18/09, o decreto 3216/2020, que levou em consideração o numero elevado de casos confirmados e mortes em Bandeirantes  pelo COVlD – 19. Ele  delibera  novas regras ao enfrentamento do Coronavirus COVlD -19.

D E C R E T O       nº 3.216/2020

LINO MARTINS, Prefeito Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 67, da Lei Orgânica do Município, e CONSIDERANDO o Informe Epidemiológico da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, publicado às 16:00 horas do dia 17/09/2020=  https://www.saude.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/202009/informeepidemiologico17092020.pdf, onde no relatório com os Municípios com casos confirmados, pacientes recuperados, óbitos e amostras em análise, por Regional de Saúde, o município de Bandeirantes apresenta o maior índice de casos (dentre curados e em tratamento), com 698 casos oficialmente, bem como a taxa de ocupação de UTI na Macro Região Norte, apresenta uma taxa de ocupação de 64%, apresentando como consequencia, os casos considerados mais graves no município de Bandeirantes, os pacientes estão sendo transferidos para outros centros de referências mais distantes de nosso município e  CONSIDERANDO O Boletim diário para os casos suspeitos de coronavírus, emitidos pela Vigilância em Saúde de Bandeirantes, emitido em 17/09/2020  https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=1693090280 27670&id=111450827146824, com a informação do total de 717 casos, sendo destes 594 recuperados, 106 em tratamento hospitalar e domiciliar e 167 casos suspeitos sob investigação,

CONSIDERANDO o Relatório  Técnico nº 19 COVID – 19 Norte Pioneiro, contendo a Análise dos Relatórios Epidemiológicos COVID – 19 para Região Norte Pioneira do Paraná (18ª e 19ª Regionais de Saúde), do Núcleo de Estudo e Enfrentamento COVID – 19 da UENP (NEECOVID/UENP), tendo como fonte de informações, DATASUS e Boletins Epidemiológicos SESA – PR, atualizado em 17/09/2020,

CONSIDERANDO a reunião realizada na data de 16/09/2020, com a presença de técnicos da 18ª Regional de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde, sediada em Cornélio Procópio, técnicos da Secretaria Municipal de Saúde, 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Bandeirantes, Comandante da 2ª Companhia da Polícia Militar, o Vice Diretor do Campus Luiz Meneghel, da UENP e Representantes do Santuário São Miguel Arcanjo, onde dentre outros assuntos ali tratados, ocorreu a apresentação da Incidência de casos nos municípios que integram a 18ª Regional, sendo o município de Bandeirantes o que apresenta a maior incidência dentro da Regional e o 36º no Estado do Paraná, com a 2º maior evolução de incidência no Estado no período de 05/09 a 15/09, sendo que mais de 20% dos casos do município positivaram nos últimos 10 dias, com mais de 20% dos casos no município na condição de ativos, ocupando a 5ª posição no índice de mortalidade na 18ª Regional e a 50ª no Estado do Paraná, onde aproximadamente 6% dos óbitos no município foram registrados nos últimos 10 dias,

CONSIDERANDO a    deliberação emergêncial do Comitê Municipal de Mobilização, Fiscalização, Combate e Controle do Coronavirus COVID – 19, no âmbito do município de  Bandeirantes, realizada na data de 18 de setembro de 2020,  na Escola Municipal Leda de Lima Canário, na qual, a maioria simples de seus integrantes deliberaram pela normatização de novas regras ao enfrentamento do Coronavirus COVID – 19, e

CONSIDERANDO as Recomendações Administrativas nº 11 e 13 do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Bandeirantes, para que as medidas sanitárias local sejam, obrigatoriamente, alicerçadas e precedidas de rigorosa análise técnica sanitária, tendo por base as orientações e normativas sanitárias e de saúde vigentes, recomendando a fiscalização por seus órgãos competentes e valer as disposições dos atos normativos locais, adotando-se providências para a responsabilização cível/administrativa de eventuais infratores, em se verificando infração às normas sanitárias editadas ou mesmo criminal, em se deparando com prática ilícita quando a autoridade policial deverá ser acionada para providências, sem prejuízo da ação preventiva e repressiva que esta já exerce em sua atividade rotineira e por ofício, a fim de que a Polícia Judiciária e o Ministério Público possam encetar o manejo de ação penal pública, especialmente considerando os tipos previstos nos arts. 2675 e 2686 do Código Penal, e ainda o ofício nº 524/2020, PA0014.20.000231-0, de 11 de setembro de 2020, da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Bandeirantes, com a exposição da crítica situação em que o município de Bandeirantes se encontra em referência a casos de Coronavirus COVID – 19 e ainda, estipulando o prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que fosse informado que medidas concretas estão sendo adotadas por este município para contenção ao avanço de tal doença,

 DECRETA

Art.  1º – Todo indivíduo dentro do território do Município de Bandeirantes deverá sujeitar-se ao Toque de Recolher, pelo que deverá respeitar a proibição de livre circulação, devendo permanecer obrigatoriamente em seu domicílio a partir das 22:30 horas (vinte e duas horas e trinta minutos) até as 05:00 horas (cinco horas) do dia seguinte, durante a vigência deste decreto.

Parágrafo 1º – A restrição do caput deste artigo não se aplica:

  1. Aos entregadores;
  2. Ao trabalhador do comércio e prestação de serviços

ligados à saúde emergencial, como hospitais, farmácias e atividades correlatas;

  • Ao que necessite sair de seu domicílio em busca de

atendimento emergencial de saúde ou aquisição de item de saúde emergencial;

  1. Ao servidor público e prestador de serviço público

essencial e emergencial ou que não pode ser desenvolvido em outro horário, bem como em qualquer outro caso de necessidade pública;

  1. Ao funcionário privado que necessite se locomover do ou para o seu trabalho, desde que este não possa ser desenvolvido em outro período, ou seja, essencial, assim considerado o que envolva o fornecimento de alimentos, itens de higiene ou saúde.

Art. 2º – Os Parques, Praças, Academias ao ar livre, Campos e Quadras Esportivas, permanecerão fechados, sem acesso ao público e utilização pela comunidade do município de Bandeirantes, durante a vigência deste decreto.

Parágrafo 1º – Os Parques e Praças poderão ser utilizados, exclusivamente, por pessoas praticantes de caminhada e corrida, apenas no horário compreendido entre 06:00 horas e 09:00 horas, todos os dias da semana, não sendo permitido o acesso em outro horário que não este estipulado no presente parágrafo.

Parágrafo 2º – o descumprimento das medidas de que trata o presente artigo, ensejará multa, com o valor de 01 (uma) Unidade de Padrão Fiscal – UPF, correspondendo ao valor total de R$105,00 (cento e cinco reais), por pessoa;

Art.  3º – Fica proibido a realização de Confraternizações, Festas, Eventos e Reuniões em que resultem aglomeração acima de 15 (quinze) pessoas.

Parágrafo único – o descumprimento das medidas de que trata

  • presente artigo, ensejará multa, com o valor de 01 (uma) Unidade de Padrão Fiscal – UPF, correspondendo ao valor total de R$105,00 (cento e cinco reais), por pessoa.

Art. 4º – Chácaras particulares e aquelas que destinam-se à locação, todas com a finalidade de realização de eventos, churrascos, confraternizações, encontros, bem como Condomínios que possuam área comum de Lazer e Entretenimento e que resultem em aglomeração de pessoas, acima de um total de 15 (quinze) pessoas, permanecerão fechadas durante a vigência deste decreto.

Parágrafo único – o descumprimento das medidas de que trata

  • presente artigo, ensejará multa ao proprietário, com o valor de 10 (dez) Unidades de Padrão Fiscal – UPF, correspondendo ao valor total de R$1.050,00 (um mil e cinquenta reais);

Art. 5º – A permanência de pessoas em beira de rios, lagos, represas e cachoeiras fica proibida durante a vigência deste decreto, excetuando-se as atividades regulamentadas de pesca.

Parágrafo único – o descumprimento das medidas de que trata

  • presente artigo, ensejará multa, com o valor de 01 (uma) Unidade de Padrão Fiscal – UPF, correspondendo ao valor total de R$105,00 (cento e cinco reais), por pessoa;

Art. 6º – Fica proibido o consumo de bebidas alcólicas e a utilização de cachimbo d’agua ou Narguilés nas ruas e lugares públicos no âmbito do município de Bandeirantes, em qualquer horário, durante a vigência deste decreto.

Parágrafo único – o descumprimento das medidas de que trata

  • presente artigo, ensejará multa, com o valor de 01 (uma) Unidade de Padrão Fiscal – UPF, correspondendo ao valor total de R$105,00 (cento e cinco reais), por pessoa;

Art. 7º – Permanece em vigor o Decreto Municipal nº 3.187/2020, que estabelece o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID- 19.

Parágrafo único – O descumprimento do Decreto Municipal nº 3.187/2020, ensejará multa, com o valor de 01 (uma) Unidade de Padrão Fiscal – UPF, correspondendo ao valor total de R$105,00 (cento e cinco reais), por pessoa;

Art. 8º – As atividades fiscalizatórias serão realizadas pelo Departamento de Vigilância Sanitária, Defesa Civil, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, bem como por qualquer servidor municipal que seja escalado para tanto, independentemente de sua lotação.

Art. 9º – A reincidência de atos infracionais por estabelecimentos comerciais que sejam regulados pelo presente decreto, ensejará multa com valor correspondente ao dobro do primeiro ato infracional e ao triplo e assim sucessivamente.

Art. 10 – De acordo com a Lei nº 2.287/2001, de 17/12/2001, em seu art. 98, que criou a Unidade de Padrão Fiscal – UPF de Bandeirantes, alterada pela Lei Complementar 105/2019, de 12/12/2.018, a Unidade de Padrão Fiscal – UPF de Bandeirantes apresenta o valor de R$105,00 (cento e cinco reais);

Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por quatorze dias, podendo ser prorrogado por mais sete dias, em razão do cenário epidemiológico da COVID-19, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde reavaliar periodicamente a retomada dos serviços a qualquer tempo à luz de critérios técnicos e científicos.

Publique-se. Registre-se e Divulgue-se.

Edifício da Prefeitura Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, em 18 de setembro de 2020.

Lino Martins

Prefeito Municipal

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