Veja o decreto de reabertura do comércio de Bandeirantes nesta quinta-feira, 23/04/20

O prefeito Lino Martins, assinou agora a pouco o decreto Nº 3.188/2020, que dispõe sobre a abertura do comércio e o funcionamento da indústria e prestação de serviço no município, observando medidas para o enfrentamento da epidemia de infecção humana pelo novo coronavírus, a partir desta quinta-eira, 23/04/20, com uma série de restrições e cuidados obrigatório.

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Destacamos pontos importantes 

Art. 4º Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para evitar a

transmissão comunitária da COVID-19, nos termos do Decreto nº 3.187/2020, no âmbito do município de

Bandeirantes.

  • 1º Será obrigatório o uso de máscaras aos usuários/consumidores:

I – Para locomoção em vias públicas no município de Bandeirantes;

II – Para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais, constantes no Decreto Municipal nº 3.180/2020, de 24 de março de 2020;

III – Para acesso aos estabelecimentos comerciais considerados não essenciais, somado a outras regras que possam vir a regulamentar o funcionamento dos estabelecimentos comerciais considerados não essenciais;

IV – Para o acesso em repartições públicas e privadas;

V – Para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas;

VI – Para aquelas pessoas que estiverem em filas externas

aguardando atendimento em estabelecimentos comerciais considerados essenciais, agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários e, estabelecimentos comerciais considerados não essenciais, somado a outras regras que possam vir a regulamentar o funcionamento dos estabelecimentos comerciais considerados não essenciais;

VII – Para embarque no transporte público coletivo, embarque e

desembarque no Terminal Rodoviário;

VIII – Para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;

  • 2º – Poderão ser usadas máscaras de pano, confeccionadas manualmente, conforme Nota Informativa do Ministério da Saúde – nº 3/2020 CGGAP/DESF/SAPS/

Art. 5º OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CONSIDERADOS ESSENCIAIS, listados no Decreto Municipal nº. 3.180/2020, continuarão com o atendimento, mantendo o acesso restrito, e terão horário de funcionamento temporário:

I – Serviços de Saúde em Urgência, Emergência, Internação e  Funerárias, em que fica estabelecido o funcionamento de 24:00 horas;

II – Farmácias, em que fica estabelecido o horário entre 07:00 horas e 24:00 horas, de segunda-feira a domingo;

III – Supermercados, Mercados, Açougues, Distribuidoras de água e gás, em que fica estabelecido o horário entre 08:00 horas e 19:00 horas, de segunda-feira a sábado, e aos domingos entre 08:00 horas e 12:00 horas;

IV – Padarias, em que fica estabelecido o horário entre 06:00 horas

e 18:00 horas, de segunda-feira a sábado, e aos domingos entre 06:00 horas e 12:00 horas, não sendo permitido o consumo de alimentos no interior do estabelecimento;

V – Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre, em que fica estabelecido o horário entre 09:00 horas e 17:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira;

VI – Postos de combustíveis, em que fica estabelecido o horário entre 06:00 horas e 21:00 horas, de segunda-feira a domingo;

  1. a) Após 18:00 horas, somente permitido o serviço de abastecimento de combustíveis, sendo proibido o funcionamento das lojas de conveniência para a venda de quaisquer produtos;
  1. b) Aos domingos somente permitido o serviço de abastecimento de combustíveis, sendo proibido o funcionamento das lojas de conveniência para a venda de quaisquer produtos;

VII – Setores da Construção Civil, em que fica estabelecido o horário entre 09:00 horas e 17:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira;

VIII – Serviço Postal e o Correio Aéreo Nacional, em que fica estabelecido entre 09:00 horas e 17:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira;

Art. 6º OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CONSIDERADOS NÃO ESSENCIAIS, poderão retornar suas atividades de atendimento, com acesso restrito, a partir do dia 23 de abril de 2020, e terão horário de funcionamento temporário:

I – O funcionamento será em 6 (seis) horas diárias, no horário compreendido entre 11:00 horas e 17:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira.

Art. 7º Serão de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais,

considerados ESSENCIAIS e NÃO ESSENCIAIS atenderão obrigatoriamente as seguintes regras:

I – Não realizar atendimento, bem como não permitir a entrada de

consumidores desprovidos de máscara;

II – Controlar a entrada de pessoas no estabelecimento, podendo manter a porta principal do estabelecimento entreaberta, com o fechamento de demais portas de acesso, com a obrigatoriedade de que existam outros meios (janelas, porta secundária) para a circulação de ar dentro do ambiente;

III – Fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM) para todos os colaboradores/empregados;

IV – Disponibilizar álcool em gel ou álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM) para todos os clientes ao acessarem as lojas e os guichês/caixas;

V – Controlar o fluxo de pessoas:

  1. a) 01 (uma) pessoa a cada 5 (cinco) metros quadrados de área livre do estabelecimento, considerado o número de colaboradores/empregados e clientes;
  1. b) proceder o atendimento limitado de pessoas, de forma que evitem filas e aglomerações dentro e fora do estabelecimento, cabendo ao proprietário/responsável pelo estabelecimento, a organização das pessoas que aguardam para serem atendidas, ainda que as mesmas estejam do lado de fora do estabelecimento, observando o contido na alínea “c”;
  1. c) nos casos em que não seja possível evitar filas ou aglomerações, que seja respeitada a distancia mínima de 2,0 (dois) metros entre as pessoas, com marcação de lugares no piso dentro e fora do estabelecimento, com a obrigatoriedade do uso de máscaras;
  1. d) controlar o acesso de apenas 1 (um) representante por família em estabelecimentos de grande fluxo (supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, farmácias, agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários, magazines, repartições públicas e privadas;
  1. e) manter a quantidade máxima de até 03 (três) pessoas por guichê/caixa em estabelecimentos comerciais considerados essenciais e não essenciais;

VI – Os estabelecimentos que possuem provadores (roupas e calçados), deverão proceder à higienização dos itens a cada prova;

VII – Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos

com limpeza permanente, inclusive com produtos destinados ao combate de vírus e bactérias, como, álcool

etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM), hipoclorito, etc.;

VIII – Manter na entrada do estabelecimento comercial tapete sanitizante e/ou pano umedecido com água sanitária (hipoclorito de sódio), para higienização das solas dos calçados;

IX – Manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de

sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

X – Definir escalas para os colaboradores/empregados, quando possível, a fim de diminuir o fluxo de pessoas internamente;

XI – Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados.

XII – Adotar, sempre que possível, práticas de vendas por agendamento e/ou aplicativos para entregas a domicílio (delivery).

XIII – Recomenda-se aos estabelecimentos ESSENCIAIS e NÃO ESSENCIAIS, que se abstenham, no período em que permanecer o horário de funcionamento provisório, de realizar divulgação de promoções que possam a vir causar aglomerações, agrupamentos.

  • 1º O não cumprimento das medidas acima ensejarão no fechamento compulsório do estabelecimento.

Art. 7º As Instituições Bancárias, Lotéricas e Correspondentes Bancários, obrigatoriamente, adotarão as seguintes regras:

I – Realizar o atendimento presencial de usuários que estejam sem cartão e/ou senha, preferencialmente para pagamentos de benefícios sociais e assistenciais e, demais atendimentos presenciais que sejam realizados com agendamento prévio;

II – Limitação de 1 (uma) pessoa a cada 5 (cinco) metros quadrados de área livre, no interior das agências bancárias e de 3 (três) metros quadrados nas lotéricas e correspondentes bancários;

III – Nos casos em que não seja possível evitar filas na área externa das agências bancárias, lotéricas e correspondentes bancários, que seja respeitada a distância mínima de 2,0 (dois) metros entre as pessoas, com marcação de lugares no piso interno e externo, com a orientação e organização de filas sob a responsabilidade das respectivas agências, lotéricas e correspondentes;

IV – Os serviços de autoatendimento, para seu funcionamento, deverão obedecer aos seguintes critérios:

  1. a) nos casos em que não seja possível evitar filas na área de autoatendimento, que seja respeitada a distância mínima de 2,0 (dois) metros entre as pessoas, com a instalação de placa indicativa para que se respeite esse distanciamento entre pessoas;
  1. b) manter a higienização permanente de todos os terminais de autoatendimento, no horário de funcionamento das agências/lotéricas/correspondentes;

Art. 8º Os Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Pastelarias e Cafés, poderão retornar suas atividades de atendimento a partir do dia 23 de abril de 2020, terão horário de  funcionamento temporário e atenderão obrigatoriamente as seguintes regras:

I – O funcionamento de segunda-feira à sexta-feira, no horário compreendido entre 11:00 horas e 14:00 horas e 17:00 horas e 21:00 horas;

  1. a) Sábados e domingos – Somente na modalidade Delivery

(entrega);

II – Lotação de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local definida no alvará de funcionamento;

III – reduzir o número de mesas e manter distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre cada mesa;

IV – Suspender a utilização do sistema de buffet (self service), adotando práticas de servir aos clientes sem estes terem acesso aos utensílios de uso coletivo e filas;

V – Manter na entrada do estabelecimento tapete sanitizante e/ou

pano umedecido com água sanitária (hipoclorito de sódio), para higienização das solas dos calçados;

VI – Fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM), para todos os colaboradores/empregados;

VII – Determinar o uso pelos colaboradores/empregados de tocas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;

VIII – Fornecer álcool em gel ou álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM) para todos os usuários na entrada e caixas;

IX – Higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta, inclusive com a utilização de álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM), dando preferência ao uso de itens descartáveis;

X – Os colaboradores/empregados que manipularem itens sujos,

como restos de alimentos sempre deverão fazer uso de luvas;

XI – Dispor de detergentes e papel toalha nas pias;

XII – Higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;

XIII – Higienizar corrimões, mesas, cadeiras, bem como locais de uso comum com álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM);

XIV – Preferencialmente trabalhar com entregas a domicílio (delivery);

XV – Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados;

  • 1º – Os carrinhos de lanches/food truck, montados em ruas, calçadas ou estacionamentos, deverão funcionar na modalidade delivery, sem consumo no local, podendo efetuar a entrega diretamente nos veículos do cliente.
  • 2° – É vedado a todos os estabelecimentos, inclusive restaurantes, a colocação de mesas e cadeiras nas calçadas.
  • 3° – O não cumprimento das medidas acima ensejarão no fechamento compulsório do estabelecimento.

Art. 9° Os salões de beleza, cabeleireiros e barbearias terão horário de funcionamento temporário e atenderão obrigatoriamente as seguintes regras:

I – Horário de funcionamento entre 11:00 horas e 17:00 horas de segunda-feira à sexta-feira;

II – O atendimento deverá ser individualizado e previamente agendado;

III – Não poderá haver espera por parte de cliente que não esteja em atendimento junto aos locais;

IV – É obrigatório o uso de máscaras, descartável ou caseira, de

tecido, pelo profissional e pelo cliente, e sendo necessário em decorrência do serviço a ser executado, ser retirada pelo cliente pelo tempo necessário ao serviço;

V – Deverá ser observado rigorosamente as normas de saúde pública e a higienização constante com álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM) em todos os atendimentos, disponível, inclusive aos clientes;

VI – A limpeza e Higienização constante dos locais em que realizou os serviços.

VII – Manter na entrada do estabelecimento comercial tapete sanitizante e/ou pano umedecido com água sanitária (hipoclorito de sódio), para higienização das solas dos calçados;

VIII – O não cumprimento das medidas acima ensejarão no fechamento compulsório do estabelecimento.

Art. 10 As academias e similares, profissionais de educação física

que realizam atendimentos individualizados (personal trainer), terão horário de funcionamento temporário e atenderão obrigatoriamente as seguintes regras:

I – Horário de funcionamento entre 07:00 horas e 19:00 horas de segunda-feira à sexta-feira;

II – Limite de lotação de 40% (quarenta por cento) da capacidade

do local definida no alvará de funcionamento;

III – Abster-se de utilizar cancelas ou catracas que obriguem o uso das mãos para permissão de entrada, sendo que, em caso de impossibilidade de desativação das existentes, a entrada do usuário deverá ser liberada por funcionário que utilize equipamentos de proteção individual;

IV – Manter na entrada do estabelecimento comercial tapete sanitizante, pano umedecido, com água sanitária (hipoclorito de sódio) para higienização das solas dos calçados;

V – Higienização na entrada e saída, com a disponibilização de álcool gel e álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM) aos clientes;

VI – Orientar seus colaboradores/empregados quanto às medidas de prevenção a serem adotadas no estabelecimento;

VII – Manter o local arejado, com boa ventilação, mantendo as

portas e janelas abertas durante todo o horário de funcionamento;

VIII – Realizar a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM), sob fricção de superfícies expostas, devendo todos os materiais e equipamentos utilizados para desempenho da atividade física, ser desinfetados após cada sessão;

IX – Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local, deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel.

X – Realizar higienização com desinfetantes com potencial para

desinfecção de superfícies, incluindo aqueles à base de cloro, álcoois, alguns fenóis e alguns iodóforos e o quaternário de amônio, seguindo as instruções dos fabricantes (rótulo) para uso correto e EPI necessários para manipulação;

XI – Os estabelecimentos e profissionais elencados no art. 10 devem obedecer, às seguintes determinações:

  1. a) interromper imediatamente o atendimento ao identificar que o aluno apresenta qualquer sintoma indicativo da doença (tosse, febre, dificuldade para respirar), notificando imediatamente a Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde todo caso suspeito;
  1. b) usar obrigatoriamente máscara de proteção (preferencialmente máscara cirúrgica, podendo ser utilizado também máscaras de tecido com dupla camada, desde que atenda às recomendações da NOTA INFORMATIVA N. 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS do Ministério da Saúde), durante todo o atendimento ao cliente, sendo recomendado quanto ao uso da máscara:
  1. 1) substituí-la sempre que estiver suja ou molhada;
  2. 2) não reutilizar as que sejam descartáveis;

XII – As atividades físicas em ambiente fechado (indoor) devem observar os seguintes critérios:

  1. a) agendamento prévio das aulas, de modo a controlar o fluxo de alunos/usuários, a fim de evitar aglomerações;
  1. b) atendimento individual;
  2. c) higienização de todos os equipamentos com álcool etílico em

solução à 70% (álcool etílico 70° INPM), após o uso individual;

  1. d) somente será permitida a troca de maquinário após o ciclo

completo do exercício, com a posterior higienização de todos os equipamentos;

  1. e) elaborar os exercícios buscando a maior distância possível entre os alunos e orientá-los a manterem distância mínima de 3m (três metros) de outro praticante, com uma área de 10m² (10 metros quadrados) para cada um, recomendado sempre o limite de lotação de 40% (quarenta por cento) da capacidade do recinto;
  1. f) adaptar as aulas, para que não se tenha contato físico entre os

alunos e, também, entre aluno e professor, com o distanciamento de 3m (três metros) entre ambos;

  1. g) abster-se de realizar aulas coletivas em ambiente interno;
  2. h) evitar treinos em dupla, com ou sem contato físico direto, bem

como o compartilhamento de materiais e equipamentos;

  1. i) evitar o compartilhamento de utensílios, como copos, garrafas, toalhas e outros;
  1. j) utilizar, o profissional de educação física, luvas de látex durante as sessões de aula/treinamento, para manuseio de materiais e equipamentos;
  1. k) cada aluno deve levar seus objetos de uso pessoal, como garrafa

d’água, toalha, lenço e outros.

  1. l) é vedada a aglomeração de alunos nos locais de realização das

atividades físicas

  1. m) orientar os alunos sobre as medidas de prevenção ao contágio

pelo COVID-19, bem como de que as medidas adotadas para a execução das aulas não excluem totalmente os riscos desse contágio;

XIII – As atividades físicas em ambientes externos (outdoor) devem

observar os seguintes critérios:

  1. a) fica restrito o atendimento que caracterize aglomeração,

respeitadas as medidas de biossegurança;

  1. b) os alunos devem ser orientados a manter distância mínima de 5

(cinco) metros de outro praticante e, no caso de atividade de corrida, os corredores devem manter uma distância mínima de 10 (dez) metros entre si;

  1. c) os estabelecimentos e profissionais de educação física devem

adaptar as aulas, para que não se tenha contato físico entre os alunos e, também, entre aluno e professor;

  1. d) os exercícios devem ser elaborados buscando a maior distância

possível entre os alunos;

  1. e) é vedado o compartilhamento de material durante a aula,

devendo ser realizada sua higienização ao final da mesma para sua reutilização;

  1. f) é vedada a aglomeração de alunos nos locais de realização das

atividades físicas;

  1. g) cada aluno deve levar seus objetos de uso pessoal, como garrafa

d’água, toalha, lenço e outros;

  1. h) orientar os alunos sobre as medidas de prevenção ao contágio

pelo COVID-19, bem como de que as medidas adotadas para a execução das aulas não excluem totalmente os riscos desse contágio;

§ 1º – O não cumprimento das medidas acima ensejarão no
fechamento compulsório do estabelecimento.