Veja o decreto de reabertura do comércio de Bandeirantes nesta quinta-feira, 23/04/20
O prefeito Lino Martins, assinou agora a pouco o decreto Nº 3.188/2020, que dispõe sobre a abertura do comércio e o funcionamento da indústria e prestação de serviço no município, observando medidas para o enfrentamento da epidemia de infecção humana pelo novo coronavírus, a partir desta quinta-eira, 23/04/20, com uma série de restrições e cuidados obrigatório.
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Destacamos pontos importantes
Art. 4º Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para evitar a
transmissão comunitária da COVID-19, nos termos do Decreto nº 3.187/2020, no âmbito do município de
Bandeirantes.
- 1º Será obrigatório o uso de máscaras aos usuários/consumidores:
I – Para locomoção em vias públicas no município de Bandeirantes;
II – Para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais, constantes no Decreto Municipal nº 3.180/2020, de 24 de março de 2020;
III – Para acesso aos estabelecimentos comerciais considerados não essenciais, somado a outras regras que possam vir a regulamentar o funcionamento dos estabelecimentos comerciais considerados não essenciais;
IV – Para o acesso em repartições públicas e privadas;
V – Para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas;
VI – Para aquelas pessoas que estiverem em filas externas
aguardando atendimento em estabelecimentos comerciais considerados essenciais, agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários e, estabelecimentos comerciais considerados não essenciais, somado a outras regras que possam vir a regulamentar o funcionamento dos estabelecimentos comerciais considerados não essenciais;
VII – Para embarque no transporte público coletivo, embarque e
desembarque no Terminal Rodoviário;
VIII – Para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;
- 2º – Poderão ser usadas máscaras de pano, confeccionadas manualmente, conforme Nota Informativa do Ministério da Saúde – nº 3/2020 CGGAP/DESF/SAPS/
Art. 5º OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CONSIDERADOS ESSENCIAIS, listados no Decreto Municipal nº. 3.180/2020, continuarão com o atendimento, mantendo o acesso restrito, e terão horário de funcionamento temporário:
I – Serviços de Saúde em Urgência, Emergência, Internação e Funerárias, em que fica estabelecido o funcionamento de 24:00 horas;
II – Farmácias, em que fica estabelecido o horário entre 07:00 horas e 24:00 horas, de segunda-feira a domingo;
III – Supermercados, Mercados, Açougues, Distribuidoras de água e gás, em que fica estabelecido o horário entre 08:00 horas e 19:00 horas, de segunda-feira a sábado, e aos domingos entre 08:00 horas e 12:00 horas;
IV – Padarias, em que fica estabelecido o horário entre 06:00 horas
e 18:00 horas, de segunda-feira a sábado, e aos domingos entre 06:00 horas e 12:00 horas, não sendo permitido o consumo de alimentos no interior do estabelecimento;
V – Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre, em que fica estabelecido o horário entre 09:00 horas e 17:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira;
VI – Postos de combustíveis, em que fica estabelecido o horário entre 06:00 horas e 21:00 horas, de segunda-feira a domingo;
- a) Após 18:00 horas, somente permitido o serviço de abastecimento de combustíveis, sendo proibido o funcionamento das lojas de conveniência para a venda de quaisquer produtos;
- b) Aos domingos somente permitido o serviço de abastecimento de combustíveis, sendo proibido o funcionamento das lojas de conveniência para a venda de quaisquer produtos;
VII – Setores da Construção Civil, em que fica estabelecido o horário entre 09:00 horas e 17:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira;
VIII – Serviço Postal e o Correio Aéreo Nacional, em que fica estabelecido entre 09:00 horas e 17:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira;
Art. 6º OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS CONSIDERADOS NÃO ESSENCIAIS, poderão retornar suas atividades de atendimento, com acesso restrito, a partir do dia 23 de abril de 2020, e terão horário de funcionamento temporário:
I – O funcionamento será em 6 (seis) horas diárias, no horário compreendido entre 11:00 horas e 17:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira.
Art. 7º Serão de responsabilidade dos estabelecimentos comerciais,
considerados ESSENCIAIS e NÃO ESSENCIAIS atenderão obrigatoriamente as seguintes regras:
I – Não realizar atendimento, bem como não permitir a entrada de
consumidores desprovidos de máscara;
II – Controlar a entrada de pessoas no estabelecimento, podendo manter a porta principal do estabelecimento entreaberta, com o fechamento de demais portas de acesso, com a obrigatoriedade de que existam outros meios (janelas, porta secundária) para a circulação de ar dentro do ambiente;
III – Fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM) para todos os colaboradores/empregados;
IV – Disponibilizar álcool em gel ou álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM) para todos os clientes ao acessarem as lojas e os guichês/caixas;
V – Controlar o fluxo de pessoas:
- a) 01 (uma) pessoa a cada 5 (cinco) metros quadrados de área livre do estabelecimento, considerado o número de colaboradores/empregados e clientes;
- b) proceder o atendimento limitado de pessoas, de forma que evitem filas e aglomerações dentro e fora do estabelecimento, cabendo ao proprietário/responsável pelo estabelecimento, a organização das pessoas que aguardam para serem atendidas, ainda que as mesmas estejam do lado de fora do estabelecimento, observando o contido na alínea “c”;
- c) nos casos em que não seja possível evitar filas ou aglomerações, que seja respeitada a distancia mínima de 2,0 (dois) metros entre as pessoas, com marcação de lugares no piso dentro e fora do estabelecimento, com a obrigatoriedade do uso de máscaras;
- d) controlar o acesso de apenas 1 (um) representante por família em estabelecimentos de grande fluxo (supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, farmácias, agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários, magazines, repartições públicas e privadas;
- e) manter a quantidade máxima de até 03 (três) pessoas por guichê/caixa em estabelecimentos comerciais considerados essenciais e não essenciais;
VI – Os estabelecimentos que possuem provadores (roupas e calçados), deverão proceder à higienização dos itens a cada prova;
VII – Manter a higienização interna e externa dos estabelecimentos
com limpeza permanente, inclusive com produtos destinados ao combate de vírus e bactérias, como, álcool
etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM), hipoclorito, etc.;
VIII – Manter na entrada do estabelecimento comercial tapete sanitizante e/ou pano umedecido com água sanitária (hipoclorito de sódio), para higienização das solas dos calçados;
IX – Manter os sanitários constantemente higienizados e dispor de
sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;
X – Definir escalas para os colaboradores/empregados, quando possível, a fim de diminuir o fluxo de pessoas internamente;
XI – Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados.
XII – Adotar, sempre que possível, práticas de vendas por agendamento e/ou aplicativos para entregas a domicílio (delivery).
XIII – Recomenda-se aos estabelecimentos ESSENCIAIS e NÃO ESSENCIAIS, que se abstenham, no período em que permanecer o horário de funcionamento provisório, de realizar divulgação de promoções que possam a vir causar aglomerações, agrupamentos.
- 1º O não cumprimento das medidas acima ensejarão no fechamento compulsório do estabelecimento.
Art. 7º As Instituições Bancárias, Lotéricas e Correspondentes Bancários, obrigatoriamente, adotarão as seguintes regras:
I – Realizar o atendimento presencial de usuários que estejam sem cartão e/ou senha, preferencialmente para pagamentos de benefícios sociais e assistenciais e, demais atendimentos presenciais que sejam realizados com agendamento prévio;
II – Limitação de 1 (uma) pessoa a cada 5 (cinco) metros quadrados de área livre, no interior das agências bancárias e de 3 (três) metros quadrados nas lotéricas e correspondentes bancários;
III – Nos casos em que não seja possível evitar filas na área externa das agências bancárias, lotéricas e correspondentes bancários, que seja respeitada a distância mínima de 2,0 (dois) metros entre as pessoas, com marcação de lugares no piso interno e externo, com a orientação e organização de filas sob a responsabilidade das respectivas agências, lotéricas e correspondentes;
IV – Os serviços de autoatendimento, para seu funcionamento, deverão obedecer aos seguintes critérios:
- a) nos casos em que não seja possível evitar filas na área de autoatendimento, que seja respeitada a distância mínima de 2,0 (dois) metros entre as pessoas, com a instalação de placa indicativa para que se respeite esse distanciamento entre pessoas;
- b) manter a higienização permanente de todos os terminais de autoatendimento, no horário de funcionamento das agências/lotéricas/correspondentes;
Art. 8º Os Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Pastelarias e Cafés, poderão retornar suas atividades de atendimento a partir do dia 23 de abril de 2020, terão horário de funcionamento temporário e atenderão obrigatoriamente as seguintes regras:
I – O funcionamento de segunda-feira à sexta-feira, no horário compreendido entre 11:00 horas e 14:00 horas e 17:00 horas e 21:00 horas;
- a) Sábados e domingos – Somente na modalidade Delivery
(entrega);
II – Lotação de 40% (quarenta por cento) da capacidade do local definida no alvará de funcionamento;
III – reduzir o número de mesas e manter distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre cada mesa;
IV – Suspender a utilização do sistema de buffet (self service), adotando práticas de servir aos clientes sem estes terem acesso aos utensílios de uso coletivo e filas;
V – Manter na entrada do estabelecimento tapete sanitizante e/ou
pano umedecido com água sanitária (hipoclorito de sódio), para higienização das solas dos calçados;
VI – Fornecer máscaras e álcool em gel ou álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM), para todos os colaboradores/empregados;
VII – Determinar o uso pelos colaboradores/empregados de tocas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;
VIII – Fornecer álcool em gel ou álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM) para todos os usuários na entrada e caixas;
IX – Higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta, inclusive com a utilização de álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM), dando preferência ao uso de itens descartáveis;
X – Os colaboradores/empregados que manipularem itens sujos,
como restos de alimentos sempre deverão fazer uso de luvas;
XI – Dispor de detergentes e papel toalha nas pias;
XII – Higienizar os sanitários constantemente e dispor de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras;
XIII – Higienizar corrimões, mesas, cadeiras, bem como locais de uso comum com álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM);
XIV – Preferencialmente trabalhar com entregas a domicílio (delivery);
XV – Adotar o monitoramento diário de sinais e sintomas dos colaboradores/empregados;
- 1º – Os carrinhos de lanches/food truck, montados em ruas, calçadas ou estacionamentos, deverão funcionar na modalidade delivery, sem consumo no local, podendo efetuar a entrega diretamente nos veículos do cliente.
- 2° – É vedado a todos os estabelecimentos, inclusive restaurantes, a colocação de mesas e cadeiras nas calçadas.
- 3° – O não cumprimento das medidas acima ensejarão no fechamento compulsório do estabelecimento.
Art. 9° Os salões de beleza, cabeleireiros e barbearias terão horário de funcionamento temporário e atenderão obrigatoriamente as seguintes regras:
I – Horário de funcionamento entre 11:00 horas e 17:00 horas de segunda-feira à sexta-feira;
II – O atendimento deverá ser individualizado e previamente agendado;
III – Não poderá haver espera por parte de cliente que não esteja em atendimento junto aos locais;
IV – É obrigatório o uso de máscaras, descartável ou caseira, de
tecido, pelo profissional e pelo cliente, e sendo necessário em decorrência do serviço a ser executado, ser retirada pelo cliente pelo tempo necessário ao serviço;
V – Deverá ser observado rigorosamente as normas de saúde pública e a higienização constante com álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM) em todos os atendimentos, disponível, inclusive aos clientes;
VI – A limpeza e Higienização constante dos locais em que realizou os serviços.
VII – Manter na entrada do estabelecimento comercial tapete sanitizante e/ou pano umedecido com água sanitária (hipoclorito de sódio), para higienização das solas dos calçados;
VIII – O não cumprimento das medidas acima ensejarão no fechamento compulsório do estabelecimento.
Art. 10 As academias e similares, profissionais de educação física
que realizam atendimentos individualizados (personal trainer), terão horário de funcionamento temporário e atenderão obrigatoriamente as seguintes regras:
I – Horário de funcionamento entre 07:00 horas e 19:00 horas de segunda-feira à sexta-feira;
II – Limite de lotação de 40% (quarenta por cento) da capacidade
do local definida no alvará de funcionamento;
III – Abster-se de utilizar cancelas ou catracas que obriguem o uso das mãos para permissão de entrada, sendo que, em caso de impossibilidade de desativação das existentes, a entrada do usuário deverá ser liberada por funcionário que utilize equipamentos de proteção individual;
IV – Manter na entrada do estabelecimento comercial tapete sanitizante, pano umedecido, com água sanitária (hipoclorito de sódio) para higienização das solas dos calçados;
V – Higienização na entrada e saída, com a disponibilização de álcool gel e álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM) aos clientes;
VI – Orientar seus colaboradores/empregados quanto às medidas de prevenção a serem adotadas no estabelecimento;
VII – Manter o local arejado, com boa ventilação, mantendo as
portas e janelas abertas durante todo o horário de funcionamento;
VIII – Realizar a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM), sob fricção de superfícies expostas, devendo todos os materiais e equipamentos utilizados para desempenho da atividade física, ser desinfetados após cada sessão;
IX – Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local, deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel.
X – Realizar higienização com desinfetantes com potencial para
desinfecção de superfícies, incluindo aqueles à base de cloro, álcoois, alguns fenóis e alguns iodóforos e o quaternário de amônio, seguindo as instruções dos fabricantes (rótulo) para uso correto e EPI necessários para manipulação;
XI – Os estabelecimentos e profissionais elencados no art. 10 devem obedecer, às seguintes determinações:
- a) interromper imediatamente o atendimento ao identificar que o aluno apresenta qualquer sintoma indicativo da doença (tosse, febre, dificuldade para respirar), notificando imediatamente a Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde todo caso suspeito;
- b) usar obrigatoriamente máscara de proteção (preferencialmente máscara cirúrgica, podendo ser utilizado também máscaras de tecido com dupla camada, desde que atenda às recomendações da NOTA INFORMATIVA N. 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS do Ministério da Saúde), durante todo o atendimento ao cliente, sendo recomendado quanto ao uso da máscara:
- 1) substituí-la sempre que estiver suja ou molhada;
- 2) não reutilizar as que sejam descartáveis;
XII – As atividades físicas em ambiente fechado (indoor) devem observar os seguintes critérios:
- a) agendamento prévio das aulas, de modo a controlar o fluxo de alunos/usuários, a fim de evitar aglomerações;
- b) atendimento individual;
- c) higienização de todos os equipamentos com álcool etílico em
solução à 70% (álcool etílico 70° INPM), após o uso individual;
- d) somente será permitida a troca de maquinário após o ciclo
completo do exercício, com a posterior higienização de todos os equipamentos;
- e) elaborar os exercícios buscando a maior distância possível entre os alunos e orientá-los a manterem distância mínima de 3m (três metros) de outro praticante, com uma área de 10m² (10 metros quadrados) para cada um, recomendado sempre o limite de lotação de 40% (quarenta por cento) da capacidade do recinto;
- f) adaptar as aulas, para que não se tenha contato físico entre os
alunos e, também, entre aluno e professor, com o distanciamento de 3m (três metros) entre ambos;
- g) abster-se de realizar aulas coletivas em ambiente interno;
- h) evitar treinos em dupla, com ou sem contato físico direto, bem
como o compartilhamento de materiais e equipamentos;
- i) evitar o compartilhamento de utensílios, como copos, garrafas, toalhas e outros;
- j) utilizar, o profissional de educação física, luvas de látex durante as sessões de aula/treinamento, para manuseio de materiais e equipamentos;
- k) cada aluno deve levar seus objetos de uso pessoal, como garrafa
d’água, toalha, lenço e outros.
- l) é vedada a aglomeração de alunos nos locais de realização das
atividades físicas
- m) orientar os alunos sobre as medidas de prevenção ao contágio
pelo COVID-19, bem como de que as medidas adotadas para a execução das aulas não excluem totalmente os riscos desse contágio;
XIII – As atividades físicas em ambientes externos (outdoor) devem
observar os seguintes critérios:
- a) fica restrito o atendimento que caracterize aglomeração,
respeitadas as medidas de biossegurança;
- b) os alunos devem ser orientados a manter distância mínima de 5
(cinco) metros de outro praticante e, no caso de atividade de corrida, os corredores devem manter uma distância mínima de 10 (dez) metros entre si;
- c) os estabelecimentos e profissionais de educação física devem
adaptar as aulas, para que não se tenha contato físico entre os alunos e, também, entre aluno e professor;
- d) os exercícios devem ser elaborados buscando a maior distância
possível entre os alunos;
- e) é vedado o compartilhamento de material durante a aula,
devendo ser realizada sua higienização ao final da mesma para sua reutilização;
- f) é vedada a aglomeração de alunos nos locais de realização das
atividades físicas;
- g) cada aluno deve levar seus objetos de uso pessoal, como garrafa
d’água, toalha, lenço e outros;
- h) orientar os alunos sobre as medidas de prevenção ao contágio
pelo COVID-19, bem como de que as medidas adotadas para a execução das aulas não excluem totalmente os riscos desse contágio;
§ 1º – O não cumprimento das medidas acima ensejarão no
fechamento compulsório do estabelecimento.