Prefeitura de Bandeirantes prorroga decreto do toque de recolher das 23h às 5h até dia 10 de fevereiro

PREFEITURA MUNICIPAL DE BANDEIRANTES

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO nº 3.252/2021

JAELSON RAMALHO MATTA, Prefeito Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 67, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a declaração pela OMS – Organização Mundial da Saúde de “Estado de Pandemia” quanto ao novo coronavirus (COVID 19);

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO os níveis de propagação e de letalidade do COVID 19 e a responsabilidade individual e comunitária em prol da redução da velocidade da propagação da doença junto à sociedade como um todo;

Considerando os últimos dados acerca das vagas em hospitais e UTI´s da macrorregião, alertando a falta de leitos;

CONSIDERANDO que a propagação da COVID 19 se dá com maior intensidade na aglomeração de pessoas e nos ambientes fechados, tais como escolas, eventos sociais e culturais, órgãos públicos e outros com igual concentração de pessoas;

CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

CONSIDERANDO que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19;

CONSIDERANDO que a expansão de leitos de UTI exclusivos para COVID-19 já se encontra em seu último estágio, havendo falta de recursos humanos, insumos e equipamentos no atual panorama,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 6.294, de 03 de dezembro de 2.020, que dispõe sobre proibição provisória de circulação em vias públicas, como medida de enfrentamento à pandemia da COVID-19, prorrogado pelos Decretos Estaduais nº 6.555, de 17 de dezembro de 2.020, nº 6.590, de 28 de dezembro de 2.020 e nº 6.599, de 07 de janeiro de 2.021,

CONSIDERANDO a necessidade de se resguardar, ao máximo, a integridade física e a saúde da população;

DECRETA

Art. 1º – Todo indivíduo dentro do território do Município de Bandeirantes deverá sujeitar-se ao Toque de Recolher, pelo que deverá respeitar a proibição de livre circulação, devendo permanecer obrigatoriamente em seu domicílio a partir das 23:00 horas (vinte e três horas) até as 05:00 horas (cinco horas) do dia seguinte, pelo período compreendido entre 01 de fevereiro de 2.021 à 10 de fevereiro de 2.021.

Prágrafo único – A restrição do caput deste artigo não se aplica:

Aos entregadores;

Ao trabalhador do comércio e prestação de serviços ligados à saúde emergencial, como hospitais, farmácias e atividades correlatas;

Ao que necessite sair de seu domicílio em busca de atendimento emergencial de saúde ou aquisição de item de saúde emergencial;

Ao servidor público e prestador de serviço público essencial e emergencial ou que não pode ser desenvolvido em outro horário, bem como em qualquer outro caso de necessidade pública;

Ao funcionário privado que necessite se locomover do ou para o seu trabalho, desde que este não possa ser desenvolvido em outro período, ou seja, essencial, assim considerado o que envolva o fornecimento de alimentos, itens de higiene ou saúde.

Art. 2º – Permanecem em vigor a Lei Federal nº 14.019/2020, de 03 de julho de 2.020, a Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2.020 e o Decreto Municipal nº 3.187/2.020, que tornam obrigatório o uso de mascaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19.

Art. 3º – A não observação dos ordenamentos contidos no presente Decreto, bem como em todos os demais Decretos Municipais vigentes que regulamentam medidas de prevenção e combate ao Coronavirus Covis 19, ensejará fiscalização com aplicação de multas, suspensão e cassação de alvará de funcionamento.

Art. 4º – Os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde da rede pública municipal, os fiscais municipais e os agentes de vigilância epidemiológica e sanitária poderão solicitar o auxílio da força policial nos casos de recusa ou desobediência ao cumprimento das medidas deste Decreto.

Art. 5º Cumpre lembrar que, em consonância com a Resolução 01/2021, de autoria do secretário da Saúde de Bandeirantes/PR, permanecem suspensas, até dia 10 de fevereiro de 2021, as seguintes atividades:

I – Realização de bailes e festas com música ao vivo ou mecânica que envolvam atividades de dança e contato físico, a realização de eventos presenciais, de caráter social, empresarial e educacional (casamentos, confraternizações, festas infantis ou similares, colação de grau, formaturas, reuniões, congressos, treinamentos, dentre outras);

II- locação de chácaras, casas com piscina, local de atividade recreativa, clubes e demais locais que causem aglomeração;

III – Atividades esportivas coletivas, em que exista contato físico, em quadras poliesportivas, campos de futebol e similares existentes em espaços públicos e privados como clubes sociais e arenas poliesportivas e que ocasionem aglomeração de pessoas.

IV- Fica proíbida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 23 horas às 5 horas, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

 

Art. 6º – Restaurantes, Lanchonetes, Sorveterias, Bares, Pastelarias, Cafés, Pesque Pague e Academias, deverão cumprir o horário de funcionamento determinado pelo Decreto Municipal nº 3.225, de 16 de outubro de 2.020, o qual estipula o funcionamento entre o horário de 08:00 horas e 23:00 horas, de segunda-feira a domingo, seguindo as seguintes orientações:

I- Não poderá haver espera por parte de cliente que não esteja em atendimento junto aos locais;

II – É obrigatório o uso de máscaras, descartável ou caseira, de tecido, pelo profissional e pelo cliente, e sendo necessário em decorrência do serviço a ser executado, ser retirada pelo cliente pelo tempo necessário ao serviço;

III– Deverá ser observado rigorosamente as normas de saúde pública e a higienização constante com álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM) em todos os atendimentos, disponível, inclusive aos clientes;

VI – A limpeza e Higienização constante dos locais em que realizou os serviços.

V – Manter na entrada do estabelecimento comercial tapete sanitizante e/ou pano umedecido com água sanitária (hipoclorito de sódio), para higienização das solas dos calçados;

VI- Limite de lotação de 30% (trinta por cento) da capacidade do local definida no alvará de funcionamento;

VII- Realizar a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool etílico em solução à 70% (álcool etílico 70° INPM), sob fricção de superfícies expostas, devendo todos os materiais e equipamentos utilizados para desempenho da atividade física, ser desinfetados após cada sessão;

VIII – O não cumprimento das medidas acima ensejarão em medidas já mencionadas nesse decreto, podendo, inclusive, ocasionar o fechamento compulsório do estabelecimento.

Art. 7º – Este Decreto poderá ser reanalisado a qualquer momento, havendo necessidade de novas medidas e/ou em caso de descumprimento, análise de decretação de novo “Toque de recolher”, podendo ser alterado o horário e, ainda, análise da suspensão de abertura de determinados comércios.

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se e Divulgue-se.

Edifício da Prefeitura Municipal de Bandeirantes, Estado do Paraná, em 01 de fevereiro de 2021.

JAELSON RAMALHO MATTA